Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
frauda a execução;
se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
dificulta ou embaraça a realização da penhora;
resiste injustificadamente às ordens judiciais;
intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.