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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 764 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I —

ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II —

o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º

O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 2º

Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 764, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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