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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 751 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º

Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§ 2º

A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º

Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º

A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 751, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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