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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 739 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º

Incumbe ao curador:

I —

representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II —

ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III —

executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV —

apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V —

prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º

Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 739, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 159 · Art. 160 · Art. 161

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