O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
auxílio direto;
reunião ou apensamento de processos;
prestação de informações;
atos concertados entre os juízes cooperantes.
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
a efetivação de tutela provisória;
a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
a centralização de processos repetitivos;
a execução de decisão jurisdicional.
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.