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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 677 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º

É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º

O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º

A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º

Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 677, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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