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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 638 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º

Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º

Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 638, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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