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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 622 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I —

se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II —

se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III —

se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV —

se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V —

se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI —

se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 622 — Lei nº 13.105/2015

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