Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Art. 609 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015
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Resumo do dispositivo
- Dispositivo
- Art. 609 — Lei nº 13.105/2015
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- Art. 1º
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