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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 604 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Para apuração dos haveres, o juiz:

I —

fixará a data da resolução da sociedade;

II —

definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

III —

nomeará o perito.

§ 1º

O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º

O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º

Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 604, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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