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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 516 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I —

os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II —

o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III —

o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 516, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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