A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
dessa resolução depender o julgamento do mérito;
a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.