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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 503 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I —

dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II —

a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III —

o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º

A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 503, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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