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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 48 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único

Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I —

o foro de situação dos bens imóveis;

II —

havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III —

não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 48, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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