O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 479 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015
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- Art. 479 — Lei nº 13.105/2015
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- Art. 371
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