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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 436 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I —

impugnar a admissibilidade da prova documental;

II —

impugnar sua autenticidade;

III —

suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV —

manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 436, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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