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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 388 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I —

criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II —

a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III —

acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV —

que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único

Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 388, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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