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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 357 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I —

resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II —

delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III —

definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV —

delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V —

designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º

Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2º

As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3º

Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º

Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º

Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§ 6º

O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7º

O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8º

Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§ 9º

As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 357, caput, §§ 1º a 9º — Lei nº 13.105/2015
Dispositivos relacionados
Art. 373 · Art. 465

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