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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 324 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O pedido deve ser determinado.

§ 1º

É lícito, porém, formular pedido genérico:

I —

nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II —

quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III —

quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 324, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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