O pedido deve ser determinado.
É lícito, porém, formular pedido genérico:
nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.