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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 311 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I —

ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II —

as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III —

se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV —

a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 311, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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