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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 286 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I —

quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II —

quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III —

quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Parágrafo único

Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 286, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015
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