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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 261 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º

As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º

Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º

A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 261, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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