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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 250 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I —

os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II —

a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III —

a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV —

se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V —

a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI —

a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 250 — Lei nº 13.105/2015

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