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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 231 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I —

a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II —

a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III —

a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV —

o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V —

o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI —

a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII —

a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII —

o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX —

o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º

Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º

Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º

Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º

Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 231, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 232

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