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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 218 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º

Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º

Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º

Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 218, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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