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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 145 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Há suspeição do juiz:

I —

amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II —

que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III —

quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV —

interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º

Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º

Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I —

houver sido provocada por quem a alega;

II —

a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 145, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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