A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Art. 126 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015
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- Art. 126 — Lei nº 13.105/2015
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- Art. 131
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