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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 12 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º

A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º

Estão excluídos da regra do caput :

I —

as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II —

o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III —

o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV —

as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V —

o julgamento de embargos de declaração;

VI —

o julgamento de agravo interno;

VII —

as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII —

os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX —

a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º

Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º

Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º

Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º

Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I —

tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II —

se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 12, caput, §§ 1º a 6º — Lei nº 13.105/2015
Dispositivos relacionados
Art. 1º · Art. 485 · Art. 932

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