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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 109 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º

O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º

O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º

Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 109, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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