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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 103 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único

É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 103, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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