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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 93 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I —

no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II —

no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 93 — Lei nº 8.078/1990

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