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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 81 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único

A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I —

interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II —

interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III —

interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 81, caput e parágrafo único — Lei nº 8.078/1990

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