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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 44 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º

É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º

Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 44, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 8.078/1990
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