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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 35 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I —

exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II —

aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III —

rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 35 — Lei nº 8.078/1990

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