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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 13 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I —

o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II —

o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III —

não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único

Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 13, caput e parágrafo único — Lei nº 8.078/1990

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