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Direito do Consumidor · Código de Defesa do Consumidor

Art. 106 — Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I —

planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II —

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III —

prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV —

informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V —

solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI —

representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII —

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII —

solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX —

incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X —

(Vetado).

XI —

(Vetado).

XII —

(Vetado)

XIII —

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único

Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 106, caput e parágrafo único — Lei nº 8.078/1990

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