A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
o cárcere privado;
a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
a prisão ilegal.