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Direito Civil · Código Civil

Art. 910 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º

Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º

A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º

Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 910, caput, §§ 1º a 3º — Código Civil

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