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Direito Civil · Código Civil

Art. 599 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único

Dar-se-á o aviso:

I —

com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II —

com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III —

de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 599, caput e parágrafo único — Código Civil

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