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Direito Civil · Código Civil

Art. 569 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O locatário é obrigado:

I —

a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II —

a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III —

a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV —

a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 569 — Código Civil

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