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Direito Civil · Código Civil

Art. 496 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único

Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 496, caput e parágrafo único — Código Civil

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