São pessoas jurídicas de direito público interno:
a União;
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
os Municípios;
as autarquias, inclusive as associações públicas;
as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.