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Direito Civil · Código Civil

Art. 228 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não podem ser admitidos como testemunhas:

I —

os menores de dezesseis anos;

II —

( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III —

(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV —

o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V —

os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º

Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º

A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 228, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil

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