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Direito Civil · Código Civil

Art. 206 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Prescreve:

§ 1º

Em um ano:

I —

a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

a)

para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b)

quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III —

a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV —

a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V —

a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º

Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º

Em três anos:

I —

a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II —

a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III —

a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV —

a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V —

a pretensão de reparação civil;

VI —

a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII —

a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a)

para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b)

para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c)

para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII —

a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX —

a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º

Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º

Em cinco anos:

I —

a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II —

a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III —

a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 206, caput, §§ 1º a 5º — Código Civil

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