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Direito Civil · Código Civil

Art. 202 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I —

por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II —

por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III —

por protesto cambial;

IV —

pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V —

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI —

por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 202, caput e parágrafo único — Código Civil

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