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Direito Civil · Código Civil

Art. 188 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não constituem atos ilícitos:

I —

os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II —

a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único

No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 188, caput e parágrafo único — Código Civil

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