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Direito Civil · Código Civil

Art. 1848 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º

Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º

Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1848, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil
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Art. 1º

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