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Direito Civil · Código Civil

Art. 1816 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único

O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1816, caput e parágrafo único — Código Civil
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