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Direito Civil · Código Civil

Art. 1808 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º

O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º

O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1808, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil
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Art. 1º

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