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Direito Civil · Código Civil

Art. 1790 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I —

se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II —

se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III —

se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV —

não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1790 — Código Civil
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