O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.